PPR – Enquadramento Fiscal para Empresas e Trabalhadores
Análise dos seus impactos para empresas e trabalhadores
Os PPR’s – Planos de Poupança Reforma – são planos de poupança que podem contribuir como um financiamento complementar de reforma dando a oportunidade de, simultaneamente, fazer face a situações de necessidade.
Em termos fiscais, estas contribuições efetuadas pelas empresas a favor dos seus empregados diferem no seu enquadramento atendendo à forma de como são constituídos os referidos planos.
Quando falamos destes Planos de Poupança Reforma, importa desde logo verificar se se trata de um direito adquirido e individualizado, ou não. A partir dai, é que podemos distinguir a forma de tratamento fiscal do PPR.
De notar que, como direitos adquiridos e individualizados, com base no Art. 2 nº 9 do CIRS, entendem-se “aqueles cujo exercício não depende da manutenção do vínculo laboral, ou como tal considerado para efeitos fiscais, do beneficiário com a respetiva entidade patronal.”
Então consideremos a hipótese A, em que o PPR é considerado como um direito adquirido e individualizado:
Neste caso, estamos a falar de rendimentos considerados como sendo de trabalho dependente em sede de IRS.
Com efeito, na esfera do trabalhador, sendo considerado como um de categoria A, e enquadrando-se como um rendimento em espécie - não sofrendo, portanto, retenção na fonte - é um rendimento a incluir na Modelo 3 de IRS.
Já na esfera da entidade coletiva, e uma vez que estes rendimentos são, nesta hipótese, enquadrados como remunerações, a entidade patronal pode considerar estes gastos como fiscalmente dedutíveis (Art. 23 nº 1 do CIRC).
É importante notar que, estas contribuições podem e devem ser consideradas como direitos individualizados para os trabalhadores quando os respetivos beneficiários forem os trabalhadores da empresa.
Considerando uma hipótese B, em que estas contribuições e fundos de poupança não constituírem direitos adquiridos e individualizados para os trabalhadores da empresa, não podem ser assumidos como rendimentos de trabalho dependente não sendo, portanto, tributados em sede de IRS. Esta isenção prende-se com as condições do Art. 43 nº 4 do CIRC, que determinam que estes rendimentos podem ficar isentos se:
- Os benefícios sejam atribuídos a todos os trabalhadores permanentes;
- Os benefícios sejam estabelecidos por critérios objetivos e idênticos para todos;
- O contrato seja estabelecido por uma seguradora com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal, e
- Estes benefícios não sejam considerados como rendimentos de trabalho dependente;
Apesar de eventualmente poderem beneficiar desta isenção de IRS, os trabalhadores beneficiários destes planos têm obrigatoriamente que englobar estes rendimentos uma vez que terão relevância na determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos tributáveis (Art 18 nº 4 EBF).
Para a entidade patronal, estes gastos não podem ser considerados como gastos fiscais na sua totalidade, uma vez que não são considerados como remunerações. Repare-se que o que a lei diz é que os gastos “não podem ser considerados como gastos na sua totalidade”, o que quer dizer que em parte, podem.
Assim, estes encargos podem ser aceites como gasto fiscal se cumpridas as condições do Art. 43 nº 4, com o limite de 15% dos restantes custos com pessoal, ou 25% se existir uma situação prevista no Art. 43 nº 3 do CIRC, ou seja, se os trabalhadores não tiverem direito a pensões da segurança social.
No caso de incumprimento na aplicação destas percentagens que indicam o limite da dedutibilidade do gasto, ao valor do IRC liquidado relativamente a esse período de tributação, deve ser adicionado o IRC correspondente aos prémios e contribuições considerados como gasto fiscalmente dedutível em cada um dos períodos de tributação anteriores, agravado de uma importância que resulta da aplicação ao IRC correspondente a cada um daqueles períodos de tributação do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde a data em que cada um daqueles planos de poupança foram considerados como gastos.
No entanto, vem o legislador dizer que esta penalização não se aplica no caso de resgate a favor da entidade patronal em que seja aplicada a totalidade do valor de resgate para a celebração de novos contratos de poupança com seguradora com sede, direção efetiva ou EE em Portugal e se se continuarem a observar as condições estabelecidas no Art. 43 do CIRC.
Importa saber, no caso de existirem resgates destes montantes aplicados no âmbito de PPR's, qual será o enquadramento na tributação aquando da saída destes valores.
Existem também 2 hipóteses possíveis nesta tributação, e o que as distingue é saber se estes montantes já foram tributados à entrada ou não.
Assim, se os montantes entregues já tiverem sido tributados à entrada, por serem considerados como direitos adquiridos e individualizados para os trabalhadores, no momento do resgate antecipado apenas é tributada a componente referente ao rendimento (juros), como rendimentos da categoria E - Art. 5 nr 3 CIRS. Ora, claramente que um rendimento que já teria sido tributado à entrada como rendimento de Categoria A, não seria novamente tributado no momento do resgate e daí a decisão de apenas se tributar à saída a componente do juro (o que acresceu ao rendimento).
No entanto, e como é referido no Art. 5 nº 3 alinea b) do CIRC, este rendimento de categoria E pode ser excluído de tributação até 3/5 se o recebimento ocorrer após terem decorrido mais de 8 anos de vigência do contrato, na data do vencimento.
Este rendimento de Categoria E de IRS está sujeito a uma taxa liberatória de 28%, conforme o Art. 71 do CIRS, e não é obrigatoriamente englobado pelo beneficiário na declaração de IRS (modelo 3), exceto se a opção for feita.
Já se os montantes entregues não forem tributados à entrada (como rendimentos de trabalho dependente), ou, ainda que sejam, por terem beneficiado da isenção do Art. 18 do EBF, são tributados à saída como rendimentos de categoria A de IRS.
Nos termos do Art. 18 nº 3 do EBF, a componente de capital dos montantes pagos pela seguradora beneficia de uma isenção de 1/3 das importâncias pagas, até ao limite de 11704.70€ devendo esses rendimentos isentos ser englobados obrigatoriamente para efeitos de determinação final da taxa de IRS a aplicar ao rendimento coletável. A componente de juros pagos pela seguradora é tributada como rendimentos de categoria E.
Resumo
O PPR é um direito adquirido e individualizado?
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Sim
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Esfera do Trabalhador:
• Rendimento de Trabalho Dependente - categoria A - a incluir no Modelo 3 de IRS
• Rendimento em espécie, não sujeito a retenção na fonte
Esfera da Entidade Patronal:
• Gastos fiscalmente dedutíveis
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Não
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Esfera do Trabalhador:
• Não enquadrados como Rendimentos de Trabalho Dependente desde que cumpridas as condições do Art. 43 nº 4 do CIRC
• Obrigatoriamente sujeitos a englobamento para determinação da taxa a aplicar ao rendimento coletável
Esfera da Entidade Patronal:
• Aceites como gasto fiscal até 15% dos restantes custos com pessoal desde que cumpridas as condições do Art. 43 nº 4, ou 25% se atribuído a trabalhadores que não tiverem direito a pensões da Segurança Social
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Resgate de montantes
Já tributados à entrada?
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Sim
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Tributada a componente referente a juros como rendimento da Categoria E
• Sujeito a taxa liberatória de 28%
• Não obrigatoriamente sujeito a englobamento
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Não
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Tributados como rendimentos da Categoria A sendo que a componente referente a juros é tributada como rendimento da Categoria E
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