PPR – Enquadramento Fiscal para Empresas e Trabalhadores
Análise dos seus impactos para empresas e trabalhadores
Os PPR’s – Planos de Poupança Reforma – são planos de poupança que podem contribuir como um financiamento complementar de reforma dando a oportunidade de, simultaneamente, fazer face a situações de necessidade.

Em termos fiscais, estas contribuições efetuadas pelas empresas a favor dos seus empregados diferem no seu enquadramento atendendo à forma de como são constituídos os referidos planos.
Quando falamos destes Planos de Poupança Reforma, importa desde logo verificar se se trata de um direito adquirido e individualizado, ou não. A partir dai, é que podemos distinguir a forma de tratamento fiscal do PPR.
De notar que, como direitos adquiridos e individualizados, com base no Art. 2 nº 9 do CIRS, entendem-se “aqueles cujo exercício não depende da manutenção do vínculo laboral, ou como tal considerado para efeitos fiscais, do beneficiário com a respetiva entidade patronal.”
Por outras palavras, um direito adquirido refere-se a valores ou benefícios que já pertencem definitivamente ao titular (beneficiário). Não podem ser revogados ou retirados, excepto em condições muito específicas (como em casos de fraude). Esses valores já foram "adquiridos" no sentido de que o titular já cumpriu os requisitos ou condições necessários para se apropriar desses direitos. No caso de um direito individualizado, significa que os valores acumulados no PPR estão claramente identificados como pertencentes a uma pessoa específica. Isto significa que o montante acumulado no plano, incluindo os rendimentos gerados, já foi consolidado como um direito do beneficiário (pessoa), podendo ser resgatado de acordo com as regras aplicáveis.
Por outro lado, quando os direitos não são adquiridos ou individualizados, os valores acumulados ainda não pertencem definitivamente ao titular porque dependem de condições futuras ou regras contratuais para serem concretizados, como atingir a idade de reforma ou cumprir um prazo mínimo de permanência. Nesses casos, os valores podem não estar claramente atribuídos ao titular, sendo geridos em conjunto com outros participantes, como em fundos coletivos, onde apenas no momento do resgate os montantes são calculados e atribuídos. Isso implica que os direitos não estão totalmente consolidados ou identificados como sendo exclusivos do beneficiário.
Então consideremos a hipótese A, em que o PPR é considerado como um direito adquirido e individualizado:
Neste caso, estamos a falar de rendimentos considerados como sendo de trabalho dependente em sede de IRS.
Com efeito, na esfera do trabalhador, sendo considerado como um de categoria A, e enquadrando-se como um rendimento em espécie - não sofrendo, portanto, retenção na fonte - é um rendimento a incluir na Modelo 3 de IRS.
Já na esfera da entidade coletiva, e uma vez que estes rendimentos são, nesta hipótese, enquadrados como remunerações, a entidade patronal pode considerar estes gastos como fiscalmente dedutíveis (Art. 23 nº 1 do CIRC).
É importante notar que, estas contribuições podem e devem ser consideradas como direitos individualizados para os trabalhadores quando os respetivos beneficiários forem os trabalhadores da empresa.
Considerando uma hipótese B, em que estas contribuições e fundos de poupança não constituírem direitos adquiridos e individualizados para os trabalhadores da empresa, não podem ser assumidos como rendimentos de trabalho dependente não sendo, portanto, tributados em sede de IRS. Esta isenção prende-se com as condições do Art. 43 nº 4 do CIRC, que determinam que estes rendimentos podem ficar isentos se:
- Os benefícios sejam atribuídos a todos os trabalhadores permanentes;
- Os benefícios sejam estabelecidos por critérios objetivos e idênticos para todos;
- O contrato seja estabelecido por uma seguradora com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal, e
- Estes benefícios não sejam considerados como rendimentos de trabalho dependente;
Apesar de eventualmente poderem beneficiar desta isenção de IRS, os trabalhadores beneficiários destes planos têm obrigatoriamente que englobar estes rendimentos uma vez que terão relevância na determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos tributáveis (Art 18 nº 4 EBF).

Para a entidade patronal, estes gastos não podem ser considerados como gastos fiscais na sua totalidade, uma vez que não são considerados como remunerações. Repare-se que o que a lei diz é que os gastos “não podem ser considerados como gastos na sua totalidade”, o que quer dizer que em parte, podem.
Assim, estes encargos podem ser aceites como gasto fiscal se cumpridas as condições do Art. 43 nº 4, com o limite de 15% dos restantes custos com pessoal, ou 25% se existir uma situação prevista no Art. 43 nº 3 do CIRC, ou seja, se os trabalhadores não tiverem direito a pensões da segurança social.
No caso de incumprimento na aplicação destas percentagens que indicam o limite da dedutibilidade do gasto, ao valor do IRC liquidado relativamente a esse período de tributação, deve ser adicionado o IRC correspondente aos prémios e contribuições considerados como gasto fiscalmente dedutível em cada um dos períodos de tributação anteriores, agravado de uma importância que resulta da aplicação ao IRC correspondente a cada um daqueles períodos de tributação do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde a data em que cada um daqueles planos de poupança foram considerados como gastos.
No entanto, vem o legislador dizer que esta penalização não se aplica no caso de resgate a favor da entidade patronal em que seja aplicada a totalidade do valor de resgate para a celebração de novos contratos de poupança com seguradora com sede, direção efetiva ou EE em Portugal e se se continuarem a observar as condições estabelecidas no Art. 43 do CIRC.
Importa saber, no caso de existirem resgates destes montantes aplicados no âmbito de PPR's, qual será o enquadramento na tributação aquando da saída destes valores.
Existem também 2 hipóteses possíveis nesta tributação, e o que as distingue é saber se estes montantes já foram tributados à entrada ou não.
Assim, se os montantes entregues já tiverem sido tributados à entrada, por serem considerados como direitos adquiridos e individualizados para os trabalhadores, no momento do resgate antecipado apenas é tributada a componente referente ao rendimento (juros), como rendimentos da categoria E - Art. 5 nr 3 CIRS. Ora, claramente que um rendimento que já teria sido tributado à entrada como rendimento de Categoria A, não seria novamente tributado no momento do resgate e daí a decisão de apenas se tributar à saída a componente do juro (o que acresceu ao rendimento).
No entanto, e como é referido no Art. 5 nº 3 alinea b) do CIRC, este rendimento de categoria E pode ser excluído de tributação até 3/5 se o recebimento ocorrer após terem decorrido mais de 8 anos de vigência do contrato, na data do vencimento.
Este rendimento de Categoria E de IRS está sujeito a uma taxa liberatória de 28%, conforme o Art. 71 do CIRS, e não é obrigatoriamente englobado pelo beneficiário na declaração de IRS (modelo 3), excepto se a opção for feita.

Já se os montantes entregues não forem tributados à entrada (como rendimentos de trabalho dependente), ou, ainda que sejam, por terem beneficiado da isenção do Art. 18 do EBF, são tributados à saída como rendimentos de categoria A de IRS.
Nos termos do Art. 18 nº 3 do EBF, a componente de capital dos montantes pagos pela seguradora beneficia de uma isenção de 1/3 das importâncias pagas, até ao limite de 11704.70€ devendo esses rendimentos isentos ser englobados obrigatoriamente para efeitos de determinação final da taxa de IRS a aplicar ao rendimento coletável. A componente de juros pagos pela seguradora é tributada como rendimentos de categoria E.
Resumo
O PPR é um direito adquirido e individualizado?
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Sim
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Esfera do Trabalhador:
• Rendimento de Trabalho Dependente - categoria A - a incluir no Modelo 3 de IRS
• Rendimento em espécie, não sujeito a retenção na fonte
Esfera da Entidade Patronal:
• Gastos fiscalmente dedutíveis
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Não
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Esfera do Trabalhador:
• Não enquadrados como Rendimentos de Trabalho Dependente desde que cumpridas as condições do Art. 43 nº 4 do CIRC
• Obrigatoriamente sujeitos a englobamento para determinação da taxa a aplicar ao rendimento coletável
Esfera da Entidade Patronal:
• Aceites como gasto fiscal até 15% dos restantes custos com pessoal desde que cumpridas as condições do Art. 43 nº 4, ou 25% se atribuído a trabalhadores que não tiverem direito a pensões da Segurança Social
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Resgate de montantes
Já tributados à entrada?
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Sim
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Tributada a componente referente a juros como rendimento da Categoria E
• Sujeito a taxa liberatória de 28%
• Não obrigatoriamente sujeito a englobamento
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Não
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Tributados como rendimentos da Categoria A sendo que a componente referente a juros é tributada como rendimento da Categoria E
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