Regime de Transparência Fiscal
Implicações Fiscais para Entidades e Sócios
O regime de transparência fiscal, como sugere o nome, visa proporcionar uma maior claridade na tributação de determinadas entidades ao desconsiderar a personalidade jurídica. É um regime obrigatório que incide sobre certas pessoas coletivas, isentando-as de tributação em sede de IRC e passando a sua esfera jurídica para os sócios, tributando-os em sede de IRS, como se exercessem diretamente a atividade prosseguida pela sociedade.
Objetivo Principal
O objetivo deste regime é o combate a evasão fiscal, na medida que sejam constituídas sociedades
apenas com a finalidade de fuga aos impostos, e também eliminar a dupla tributação pelos lucros
distribuídos às sociedades, na medida, em que se afasta a tributação dos lucros distribuídos aos
sócios.
No entanto, não existe uma transparência absoluta. As sociedades que estão sujeitas a este regime, desempenham um processo determinante no apuramento da matéria coletável. São como um mero imputador de resultados. Além do mais, continuam a estar sujeitas a tributações autónomas, como as demais sociedades.
Sociedades Abrangidas
Este regime, segundo redigido no artigo 6º, nº1 do CIRC, aplica-se às seguintes sociedades:
a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
b) Sociedades de profissionais;
c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença,
direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar,
ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios
não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público.
Definição de “Sociedade de Profissionais”
Define-se como sendo uma sociedade de profissionais, não apenas a sociedade constituída para o
exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades, mas
igualmente a sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou
isolado das atividades profissionais previstas, desde que, cumulativamente, em qualquer dia do
período de tributação, o nº de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva
de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exerçam as
referidas atividades.
Como Evitar este Regime
Para evitar este regime de transparência fiscal, que não é facultativo, é preciso que a sociedade não
seja considerada uma sociedade de profissionais. Para tal, é necessário:
a) tenham rendimentos provenientes de 25% ou mais do exercício conjunto ou isolado de
uma atividade que não conste da lista do 151.º do Código do IRS;
b) tenham rendimentos provenientes de 76% ou mais do exercício conjunto ou isolado de
atividades profissionais especificamente previstas na lista, mas tenham seis sócios ou mais;
c) tenham rendimentos provenientes de 76% ou mais do exercício conjunto ou isolado de
atividades profissionais especificamente previstas na lista, tenham um a cinco sócios, mas
26% ou mais do respetivo capital social seja detido por sócios não profissionais das
atividades dessa lista;
d) tenham rendimentos provenientes de 76% ou mais do exercício conjunto ou isolado de
atividades profissionais tenham um a cinco sócios, mas 26% ou mais do respetivo capital
social seja detido por sócios profissionais dessas atividades, mas que as exercem através
de outras sociedades.
Conclusão:
O regime de transparência fiscal é uma ferramenta que promove a clareza na tributação,
combatendo a evasão fiscal e eliminando a dupla tributação. Contudo, é essencial que as
sociedades estejam cientes das especificidades deste regime e de como ele pode afetar a sua
tributação e a de seus sócios.
1 | % Rendimentos | % Capital Social | Nº de sócios | Regime aplicado |
a) | > 25% que não art.151º CIRS | - | - | Normal |
b) | < 24% que não art.151º CIRS | - | >= 6 | Normal |
c) | < 24% que não art.151º CIRS | >= 26% sócio profissional | < 6 | Normal |
d) | < 24% que não art.151º CIRS | >= 26% sócio profissional que não intervém | < 6 | Normal |